A Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI) vem a público para externar seu apoio ao Sistema Nacional de Transplantes (SNT), bem como a confiança nas práticas atualmente adotadas para garantir a segurança de doadores e receptores de transplante. Tais práticas, quando corretamente implementadas, tornam a possibilidade de transmissão de infecção por transplantes de órgãos um fenômeno raro. A infeliz ocorrência de repetidas transmissões de HIV por transplantes de órgãos, observadas no Rio de Janeiro, sugerem ter havido falha na aplicação das condutas atualmente recomendadas pelo SNT, fato que exige rigorosa apuração para a preservação da segurança dos pacientes. Finalmente, a SBI expressa sua profunda solidariedade com os pacientes e seus familiares, lamentavelmente atingidos neste episódio. Sociedade Brasileira de Infectologia
Atualização
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QUE MODIFICA A CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA – CNRM A Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI) manifesta veemente repúdio à publicação do Decreto Presidencial n° 11.999, de 17 de abril de 2024 que modifica a constituição da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Criada pelo Decreto nº 80.281 de 5 de setembro de 1977, a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) é a entidade responsável por regulamentar a Residência Médica no Brasil. Sua origem se deu com a participação fundamental do movimento da Associação Nacional de Médicos Residentes (ANMR) que, nos primeiros anos de sua existência, serviu de foco para o ressurgimento do movimento médico nacional e teve papel fundamental na regulamentação da residência médica como forma de pós-graduação desde a década de 70. Ao longo de sua existência, a CNRM foi reconhecida como uma entidade democrática, onde se discutiam, em seu plenário composto por membros do governo e de entidades médicas, os temas relacionados à Residência Médica no Brasil. O que presenciamos com a publicação do Decreto Presidencial 11.999 é o efetivo desmantelamento da CNRM, uma vez que transfere ao governo federal controle absoluto sobre a comissão. Isso é evidenciado pela garantia de uma maioria permanente nas votações e pela criação da Câmara Recursal, que subtrai do plenário seus poderes decisórios. Ademais, a forma como o decreto foi elaborado, sem a participação da CNRM, e as alterações que introduz são alarmantes. Ele elimina a exigência de que os membros indicados sejam médicos e retira o poder de voto do secretário executivo, minando a essência de sua função. A falta de clareza sobre os idealizadores do decreto e a ausência de consenso, como demonstrado pelas inúmeras notas de repúdio já emitidas por entidades médicas, evidenciam que o documento foi publicado sem uma discussão prévia adequada. Acreditamos que todos os cidadãos brasileiros têm direito à assistência médica digna e ética, feita por médicos competentes, cuja formação de excelência, reconhecidamente, se dá no Brasil com o treinamento em programas de residência médica. Em defesa da manutenção da CNRM como órgão essencial na regulamentação técnica e ética da Residência Médica no Brasil, solicitamos com urgência a revogação do Decreto Presidencial 11.999, de 17 de abril de 2024. São Paulo, 20 de abril de 2024. Alberto Chebabo Presidente da SBI
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A Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI) em conjunto com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) vêm, por meio desta, declarar que respeita e apoia as decisões do Programa Nacional de Imunizações (PNI) que são pautadas pelas melhores evidências científicas disponíveis em prol da saúde da população pediátrica brasileira. Fomos recentemente surpreendidos por uma iniciativa do Conselho Federal de Medicina (CFM) de fazer uma pesquisa de opinião junto aos médicos brasileiros sobre a vacinação infantil contra a covid-19. Esta pesquisa está aberta a todos osmédicos, com quatro perguntas sem opção de argumentos ou comentários, desprovida de metodologia adequada para os objetivos propostos. É nosso entendimento que uma pesquisa com estas características possibilita interpretações equivocadas, e sem perspectivas de fornecer conclusões baseadas em evidências científicas, não sendo, portanto um instrumento de utilidade ao Conselho no que diz respeito a posicionamentos e tomadas de decisões. A discussão sobre a obrigatoriedade da vacinação não pode se misturar com as recomendações e evidências científicas do benefício da vacinação. Existem claras evidências que apontam os benefícios da vacinação pediátrica na prevenção das formas agudas da doença, reduzindo o risco de hospitalizações, bem como suas complicações em curto e longo prazo na população pediátrica. Estas evidências apontam a necessidade de que tenhamos vacinas atualizadas e disponíveis para o grupo de crianças menores de 5 anos, onde ainda temos uma proporção significativa de crianças nunca infectadas e sem doses de vacina. Segundo o último boletim epidemiológico oficial do Ministério da Saúde, hoje, as maiores taxas de incidência de ospitalização por síndrome respiratória aguda grave (SRAG) por covid-19 encontram-se entre os menores de um ano e os maiores de 80 anos de idade. Só em 2023 foram confirmadas 5006 hospitalizações por SRAG causada pela covid-19 e 135 mortes por covid-19 em crianças menores de cinco anos de idade, cerca de metade delas entre as crianças previamente saudáveis, sem nenhum fator de risco. Muitas dessas hospitalizações e mortes poderiam ter sido evitadas. Importante frisar que segundo os dados oficiais não há óbitos de crianças relacionados com as vacinas covid-19 utilizadas no país.Somos a favor da prevenção de doenças através de vacinas disponíveis no Brasil, desde que tenham aprovação da ANVISA e discussão especializada e aprovada pela Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização (CTAI). Todas as vacinas incluídas no PNI e largamente utilizadas na rotina da vacinação das nossas crianças e adolescentes, pela lei brasileira, tem caráter obrigatório, como previsto no estatuto da criança e adolescente (ECA), ou seja, é um direito da criança estar protegida contra doenças evitáveis. Isto serve para vacina da poliomielite, sarampo, meningite entre outras, incluindo a vacina contra a covid-19. Em relação à autonomia dos médicos em prescrever e acatar decisões estabelecidas por órgãos públicos especializados e competentes em saúde pública, teria algum sentido um médico, por acreditar na sua autonomia, por exemplo, deixar de prescrever tratamento para um paciente com tuberculose ativa? Todas as medidas de saúde pública devem ser seguidas pelos médicos ligados aos CRM e ao CFM. A covid-19 é uma doença passível de prevenção por vacinas, especialmente na prevenção de suas formas mais graves. Infelizmente, o Brasil registrou taxas de mortalidade e de letalidade da covid-19 em crianças muito elevadas quandocomparadas às taxas registradas por países da Europa ou da América do Norte, destacando a importância de termos aqui recomendações próprias que possam de alguma forma minimizar o impacto e a cruel iniquidade desta doença, aexemplo do que já vimos com diversas outras doenças infecciosas em crianças. A incorporação de vacinas pelo SUS é prerrogativa do Ministério da Saúde e do PNI, como sempre, foi baseada em robustas evidências científicas e no…
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Disponível em 09 de janeiro de 2023
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Associação Médica Brasileira, Sociedade Brasileira de Infectologia e Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia.