SOCIEDADE BRASILEIRA DE INFECTOLOGIA
ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Denominação, Finalidades e Sede
Artigo 1º – A Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), fundada em 30 de janeiro de 1980, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº 44.691.624/0001-78, situada à Rua Teixeira da Silva, número 660, conjunto 42, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, é uma associação civil, com identidade jurídica e de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter científico, cuja finalidade é promover o desenvolvimento da especialidade de Infectologia e os intercâmbios científicos, técnicos, culturais e social entre os profissionais da mesma, regendo-se pelo presente estatuto.
Parágrafo Primeiro – Para a consecução desses objetivos, a Sociedade Brasileira de Infectologia utilizar-se-á dos meios que se mostrem indicados, inclusive a cooperação com instituições congêneres, vinculação à Associação Médica Brasileira e filiação às entidades de Infectologia de âmbito internacional.
Parágrafo Segundo – A receita da Sociedade Brasileira de Infectologia será constituída pelas contribuições efetuadas pelos associados e membros, bem como por doações, legados ou quaisquer outras rendas oriundas de patrocínios ou eventos que, necessariamente, deverão ser depositadas nas contas da SBI, com a devida contabilização.
Artigo 2º – Além da finalidade genérica referida no Artigo 1o deste estatuto são finalidades específicas da Sociedade Brasileira de Infectologia:
a) Conceder o título de especialista em Infectologia segundo diretrizes da Associação Médica Brasileira;
b) Patrocinar estudos referentes à especialidade, sob forma de cursos, simpósios, conferências, congressos, investigação científica e atividades correlatas;
c) Incentivar a criação de Sociedades Estaduais de Infectologia, onde não existirem;
d) Promover o aperfeiçoamento dos infectologistas;
e) Defender os interesses profissionais dos especialistas em Infectologia, em juízo ou fora dele;
f) Colaborar com entidades congêneres, nacionais ou internacionais, em assuntos pertinentes à Infectologia;
g) Realizar, a cada dois anos, um Congresso Brasileiro de Infectologia;
h) Colaborar com as autoridades governamentais em assuntos pertinentes à Infectologia;
i) Fazer o devido repasse de 30% da anuidade cobrada dos associados e membros da Sociedade Brasileira de Infectologia para as federadas que estiverem em situação regular, de acordo com as normas do presente Estatuto;
j) Enviar anualmente seu cadastro atualizado de associados e membros para as Federadas, repassando também ao departamento do Brazilian Journal of Infectious Diseases (BJID), sempre que houver alterações no referido cadastro;
k) Auxiliar o departamento do BJID no que for necessário para a participação deste em congressos de infectologia, em jornais, revistas e informativos, para uma maior divulgação do mesmo.
Artigo 3º – A Sociedade Brasileira de Infectologia destina a totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuito de suas finalidades.
Parágrafo Único – Todos os cargos da Diretoria da Sociedade Brasileira de Infectologia, assim como de seus demais órgãos, são de exercício gratuito, não recebendo os ocupantes de tais cargos remuneração pelo desempenho de suas funções, sequer usufruindo outras vantagens ou benefícios de qualquer espécie, exceto o Cargo de Editor-Chefe do Brazilian Journal of Infectious Diseases, que receberá remuneração a ser estabelecida pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II
Das Federadas
Artigo 4º – A Sociedade Brasileira de Infectologia é representada em cada Estado, onde houver, e no Distrito Federal, por uma única sociedade, por ela devidamente reconhecida e com idênticas finalidades, denominada genericamente de Federada.
Parágrafo Único – O reconhecimento de qualquer Federada da Sociedade Brasileira de Infectologia será feito pela Diretoria, “ad referendum” do Conselho Deliberativo, devendo, entretanto ser aprovado pelo mesmo “a posteriori”.
Artigo 5º – São requisitos para o reconhecimento de qualquer entidade como Federada da Sociedade Brasileira de Infectologia:
a) Possuir personalidade jurídica própria, aceitando e reconhecendo o estatuto, regimentos e regulamentos da entidade nacional;
b) Ter sua Diretoria eleita diretamente pelos associados, de acordo com as normas eleitorais estabelecidas pelos seus estatutos;
c) Ter finalidades idênticas às da Sociedade Brasileira de Infectologia;
d) Ser regida por estatuto, regulamentos e regimentos de conformidade com a SBI;
e) Manter as mesmas categorias de associados e membros da entidade nacional, ou outras que não venham a colidir com as suas finalidades estatutárias;
f) Ser vinculada à respectiva entidade federada da Associação Médica Brasileira.
Artigo 6º – São deveres das entidades filiadas à Sociedade Brasileira de Infectologia:
a) Prestigiar todas as iniciativas e acatar resoluções referendadas pelo Conselho Deliberativo e Assembléia Geral da Sociedade Brasileira de Infectologia;
b) Manter a Sociedade Brasileira de Infectologia informada de todas as iniciativas e resoluções tomadas no âmbito da sua competência;
c) Indicar, em todos seus impressos, cartazes e órgãos de divulgação, sua condição de filiada à Sociedade Brasileira de Infectologia;
d) Não tomar iniciativa de âmbito nacional sem prévia anuência da Sociedade Brasileira de Infectologia; e) Adotar a mesma orientação da SBI na luta e defesa dos interesses de seus associados e membros;
f) Subordinar a realização das jornadas, reuniões científicas, cursos, etc. ao calendário aprovado pela SBI, que auxiliará na divulgação e apoio;
g) Apresentar à Diretoria da SBI relatórios descritivos, no final de sua gestão;
h) Apresentar à Diretoria da SBI, por escrito, solicitando aprovação, cada candidato a associado ou membro da respectiva Federada.
Artigo 7º – O Conselho Deliberativo da Sociedade Brasileira de Infectologia poderá cassar a condição de entidade Federada, sempre que houver infração grave aos deveres enumerados no artigo precedente, ou perda de um ou mais dos requisitos alinhados no Artigo 5o deste estatuto, situações essas que configuram justa causa para exclusão da associação Federada.
CAPÍTULO III
Dos Associados
Artigo 8º – Haverá quatro categorias de associados:
a) Associados fundadores;
b) Associados efetivos;
c) Associados participantes;
d) Associados beneméritos.
Parágrafo Primeiro – Os associados da SBI não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais e serão em número ilimitado.
Parágrafo Segundo – A admissão como associado da SBI não confere ao associado o título de especialista em infectologia.
Parágrafo Terceiro – Nos Estados onde houver uma Sociedade de Infectologia federada da SBI, a filiação à SBI poderá ser realizada por intermédio da mesma.
Parágrafo Quarto – A filiação direta a SBI implicará automaticamente na filiação à Federada do Estado correspondente, a menos que inexistente.
Parágrafo Quinto – As propostas para admissão de associados e membros deverão ser encaminhadas à Diretoria da SBI, acompanhadas da qualificação e títulos dos candidatos.
Parágrafo Sexto – A filiação direta a SBI não implica em diferenciação nos direitos e deveres daqueles inscritos por meio de entidade Federada.
Dos Associados Fundadores
Artigo 9º – Associados fundadores são os associados subscritores da ata de fundação da SBI, em 30/01/80.
Parágrafo Único – Os associados fundadores serão equiparados aos associados efetivos em tudo a que o presente Estatuto referir-se quanto aos direitos e deveres.
Dos Associados Efetivos
Artigo 10º – São condições para ser associado efetivo da Sociedade Brasileira de Infectologia:
a) Ser médico, com formação em Infectologia: através de residência médica, devidamente reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM)/Ministério da Educação (MEC); ou possuir título de especialista concedido pela SBI; ou possuir título de Mestre ou Doutor na área de Infectologia, ou Doenças Infecciosas, ou Medicina Tropical, obtido em Curso de Pós-Graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) do MEC;
b) Estar filiado a uma das Federadas da SBI, e, na ausência destas, ser admitido diretamente como tal pela Sociedade Brasileira de Infectologia.
Dos Associados Participantes
Artigo 11º – São associados participantes os médicos ou outros profissionais de nível universitário que possuam formação acadêmica ou especialização em um campo diferente da infectologia, mas que tenham exercido ou mostrado interesse particular em uma ou mais áreas das doenças infecciosas e parasitárias, por um tempo não inferior a cinco anos, sendo reconhecidos pela Diretoria da SBI por sua capacidade de docente, investigador ou profissional atuante no campo das doenças infecciosas e parasitárias.
Parágrafo Único – A critério da Diretoria da SBI, em casos especiais de mérito, os associados participantes médicos, podem passar à categoria de associados efetivos.
Dos Associados Beneméritos
Artigo 12º – São associados beneméritos àqueles que prestaram relevantes serviços à Sociedade Brasileira de Infectologia e à Infectologia.
Parágrafo Primeiro – A concessão do título de associado benemérito será proposta em documento justificando a honraria e assinado por, no mínimo, 10 (dez) associados fundadores ou efetivos, dependendo da aprovação pelo Conselho Deliberativo, em escrutínio secreto.
Parágrafo Segundo – As Federadas que concederem títulos de associado benemérito, deverão solicitar o respectivo reconhecimento pela SBI, em documento justificando a concessão da honraria.
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Artigo 13º – São direitos dos associados em dia com a Sociedade Brasileira de Infectologia: a) Participar de todas as iniciativas promovidas pela associação; b) Usufruir todos os serviços e benefícios colocados à disposição pela entidade;
c) Votar e ser votado, respeitando as normas eleitorais estabelecidas no capítulo VI deste Estatuto.
Artigo 14º – São deveres dos associados da Sociedade Brasileira de Infectologia:
a) zelar pelo bom nome da entidade;
b) acatar as decisões emanadas de qualquer dos órgãos da entidade;
c) colaborar para o êxito dos empreendimentos da Sociedade;
d) manter-se em dia com as obrigações financeiras relativas à Sociedade;
e) zelar pela ética e pela boa prática médica, no âmbito da especialidade.
Artigo 15º – Os associados fundadores, efetivos e participantes são obrigados ao pagamento de uma taxa anual, cujo valor e forma de recolhimento serão fixados pela Diretoria da SBI.
Parágrafo Primeiro – O atraso de 01 (um) ano, no pagamento da anuidade acarretará na perda da qualidade de associado, caso este, após comunicação formal por parte da Tesouraria da SBI, não venha a saldar o débito em até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Segundo – A readmissão do associado fundador, efetivo ou participante afastado pelo não cumprimento do disposto no caput deste artigo somente ocorrerá mediante o pagamento do débito do último ano em débito e do ano em curso.
Parágrafo Terceiro – Os associados beneméritos, tanto da SBI, quanto das Federadas, são isentos do pagamento da taxa anual.
Dos Membros
Artigo 16º – Além dos associados, a SBI contará com a participação de outros membros, classificados nas seguintes categorias:
a) Membros honorários;
b) Membros aspirantes.
Parágrafo Único – Os deveres fundamentais dos membros honorários e aspirantes serão os mesmos dos associados.
Dos Membros Honorários
Artigo 17º – Membros honorários são as pessoas que, embora não pertençam diretamente ao quadro de associados da SBI, mereçam homenagem em razão de relevantes serviços prestados à ciência e à humanidade.
Parágrafo Primeiro – A concessão do título de membro honorário será proposta em documento justificando a honraria, assinado por, no mínimo, 10 (dez) associados fundadores e/ou efetivos, e dependerá da aprovação pelo Conselho Deliberativo, em escrutínio secreto.
Parágrafo Segundo – As Federadas que concederem títulos de membro honorário deverão solicitar o respectivo reconhecimento pela SBI, em documento justificando a concessão da honraria, dirigido à Diretoria.
Parágrafo Terceiro – Os membros honorários, tanto da SBI, quanto das Federadas e devidamente reconhecidos pela SBI, são isentos do pagamento da taxa anual.
Parágrafo Quarto – Os membros honorários terão os mesmos direitos dos associados, com exceção dos previstos no Artigo 13, alínea “c”, do presente Estatuto.
Dos Membros Aspirantes
Artigo 18º – Membros aspirantes são os médicos que estejam realizando formação médica em infectologia, seja através de estágio, residência ou curso de pós-graduação, além de mestrado ou doutorado na área de infectologia.
Parágrafo Primeiro – Os membros aspirantes poderão permanecer nesta condição pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, findo o qual a SBI, mediante prévio exame da presença dos requisitos do Art. 10º, passará o mesmo à condição de associado efetivo, para todos os fins e efeitos deste Estatuto.
Parágrafo Segundo – As propostas para admissão de membros aspirantes deverão ser encaminhadas à Diretoria, acompanhadas da qualificação e títulos dos candidatos.
Parágrafo Terceiro – Os membros aspirantes, desde que quites com a Tesouraria, bem como em dia com as demais obrigações constantes no presente Estatuto, terão todos os direitos do associados, com exceção dos constantes no artigo 13, alínea “c”.
Artigo 19º – Os membros aspirantes deverão contribuir com taxa anual correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor pago pelos associados.
Das Penalidades
Artigo 20º – O associado ou membro que infringir qualquer disposição deste Estatuto poderá estar sujeito à suspensão de seus direitos, sem prejuízo do cumprimento das obrigações contraídas, ou de exclusão do quadro associativo, conforme a gravidade de sua falta.
Parágrafo Primeiro – Assim que verificada a infração, haverá comunicação à Diretoria, que decidirá, conforme o caso, acerca da suspensão dos direitos do associado ou membro ou sua exclusão do quadro associativo.
Parágrafo Segundo – Ao associado ou membro punido caberá recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.
Parágrafo Terceiro – Depois de apresentado recurso ao Conselho Deliberativo, o mesmo deverá ser incluído na pauta da Assembléia Geral, acompanhado do respectivo parecer, para julgamento definitivo.
Parágrafo Quarto – Quando a infração ao Estatuto for praticada por alguma Federada, haverá a suspensão do repasse financeiro correspondente às anuidades, até que a situação seja regularizada.
Da Demissão
Artigo 21º – O associado ou membro que desejar retirar-se da Sociedade Brasileira de Infectologia poderá apresentar pedido de demissão diretamente à Diretoria da SBI.
Parágrafo Primeiro – O associado ou membro que se demitir da associação poderá requerer à Diretoria seu reingresso no quadro de associados ou membros, sendo seu pedido submetido à análise por aquele órgão.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Deliberativos e Administrativos
Artigo 22º – A assembléia geral é o órgão de deliberação coletiva, soberana e foro superior de última instância da SBI, com competência privativa para:
a) Eleger os administradores;
b) Destituir os administradores;
c) Aprovar as contas;
d) Alterar e reformar o estatuto;
e) Deliberar sobre a dissolução ou extinção da associação.
Parágrafo Primeiro – Todos os associados, no exercício de seus direitos e deveres, na forma deste Estatuto, poderão participar da Assembléia Geral, a fim de decidir sobre as matérias relativas aos interesses da SBI, correspondendo a cada associado o direito a um voto nas deliberações.
Parágrafo Segundo – A pauta dos assuntos a serem tratados na assembléia geral será comunicada individualmente por via postal, ou por órgão informativo oficial da SBI, com antecedência mínima de 01 (um) mês.
Parágrafo Terceiro – Os associados não poderão fazer-se representar nas assembléias gerais por procuradores.
Artigo 23º – Serão também matérias de deliberação em assembléia geral os assuntos da vida social da SBI, além do julgamento de recursos interpostos por associados e membros punidos pela Diretoria.
Artigo 24º – As assembléias serão ordinárias ou extraordinárias e suas decisões serão consideradas válidas quando aprovadas por maioria simples.
Parágrafo Primeiro – As deliberações da assembléia geral, referentes às matérias das alíneas “b” e “d”, do artigo 22, do presente Estatuto, serão tomadas pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim; não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença de 1/5 (um quinto) dos associados, ou com menos de 1/10 (um décimo) nas convocações seguintes.
Parágrafo Segundo – As decisões das assembléias serão lavradas em atas sumarizadas, subscritas pelo presidente e pelo secretário, a serem arquivadas na sede da SBI.
Artigo 25º – A assembléia geral ordinária reunir-se-á por ocasião da realização do Congresso bienal da Sociedade Brasileira de Infectologia, preferencialmente no segundo dia do evento, em horário não coincidente com o de outras atividades, mediante prévio anúncio em órgão informativo oficial da SBI, não dependendo de convocação especial, e realizar-se-á com qualquer número de presentes, exceto para as deliberações referidas no artigo anterior.
Parágrafo Primeiro – Nos anos em que não houver o congresso da SBI, a prestação de contas será feita em reunião ordinária do conselho deliberativo, sendo sua análise final durante a assembléia geral do ano seguinte.
Parágrafo Segundo – Se, por motivo de força maior, o Congresso da Sociedade Brasileira de Infectologia não vier a ser realizado, o Conselho Deliberativo deverá tomar a iniciativa de convocar nova assembléia geral ordinária, dentro do ano em curso.
Artigo 26º – A assembléia geral extraordinária reunir-se-á mediante convocação do Presidente da SBI, atendendo solicitação do Conselho Deliberativo, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de solicitar sua convocação.
Parágrafo Primeiro – A partir da solicitação, o Presidente terá o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das disposições estatutárias, expedindo imediatamente comunicação aos associados, informando data, local e o motivo da convocação.
Parágrafo Segundo – O local onde se reunirá a assembléia geral extraordinária será, de preferência, aquele em que houver maior número de associados e somente poderão ser deliberados assuntos que constarem exclusivamente da ordem do dia de sua convocação.
Parágrafo Terceiro – A assembléia geral extraordinária somente poderá deliberar, em primeira convocação, quando estiverem reunidos, no mínimo, a maioria absoluta dos associados, e, em segunda convocação, com a presença de pelo menos 1/5 de participantes quites com suas obrigações perante a SBI.
Da Administração
Artigo 27º – A Sociedade Brasileira de Infectologia será administrada por uma Diretoria, à qual, na qualidade de órgão executivo da Sociedade, cabe colocar em prática as decisões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo e gerir a entidade conforme a orientação traçada por aqueles órgãos, compondo-se de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário;
e) 1º Tesoureiro;
f) 2º Tesoureiro;
g) Coordenador de Comunicação;
h) Coordenador de Informática;
i) Coordenador Científico.
Parágrafo Primeiro – Os integrantes da Diretoria serão eleitos por ocasião da Assembléia Geral, de acordo com as condições previstas neste Estatuto.
Parágrafo Segundo – As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, devendo estar presentes a maioria de seus membros.
Parágrafo Terceiro – Os membros da Diretoria reunir-se-ão a cada 15 (quinze) dias, ou por convocação do Presidente da SBI, sempre que entender necessário.
Artigo 28º – Compete ao Presidente da Sociedade Brasileira de Infectologia:
a) representar a Sociedade em juízo ou fora dele;
b) presidir as Assembléias, bem como as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
c) convocar reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo, em casos de urgência comprovada;
d) executar as decisões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo e seguir orientação deles emanada;
e) assinar acordos ou convênios com quaisquer entidades, “ad referendum” do Conselho Deliberativo.
Artigo 29º – Compete ao Vice-Presidente da Sociedade Brasileira de Infectologia:
a) Colaborar com o Presidente da Associação no desempenho de suas funções;
b) Substituir o Presidente quando dos seus impedimentos eventuais e transitórios.
Artigo 30º – Compete ao 1º Secretário da Sociedade Brasileira de Infectologia:
a) Secretariar as reuniões da Diretoria, da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
b) Lavrar as atas das reuniões que secretariar;
c) Organizar o arquivo de correspondências e documentos da entidade;
d) Encaminhar às filiadas, cópias das resoluções da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo.
Artigo 31º – Compete ao 2º Secretário da Sociedade Brasileira de Infectologia:
a) Colaborar com o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições;
b) Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos eventuais.
Artigo 32º – Compete ao 1o Tesoureiro da Sociedade Brasileira de Infectologia:
a) Administrar os fundos e rendas da entidade sob fiscalização da Comissão de Finanças;
b) Assinar cheques, juntamente com o Presidente da Sociedade;
c) Preparar projetos de orçamentos e providenciar balanços e balancetes;
d) Prestar contas de sua atividade ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral, juntando pareceres da Comissão de Finanças;
e) Elaborar os relatórios referentes às contas da SBI, para aprovação em assembléia geral;
f) Exercer outras atividades peculiares ao cargo ou que lhe venham a ser atribuída.
Artigo 33º – Compete ao 2º Tesoureiro da Sociedade Brasileira de Infectologia:
a) Colaborar com o 1o Tesoureiro no desempenho de suas atribuições;
b) Substituir o 1o Tesoureiro em seus impedimentos eventuais.
Artigo 34º – Compete aos Coordenadores de Divulgação, de Informática e Científico a assessoria da Diretoria em suas áreas específicas e o encaminhamento de ações que permitam a viabilização das tarefas pertinentes.
Do Conselho Deliberativo
Artigo 35º – O Conselho Deliberativo, órgão da Sociedade Brasileira de Infectologia subordinado à Assembléia Geral, compõe-se dos presidentes das Federadas, do Editor-chefe do Brazilian Journal of Infectious Diseases e do Presidente da SBI, o qual será Presidente nato do Conselho Deliberativo, cujas reuniões serão realizadas:
a) Ordinariamente: pelo menos uma vez ao ano;
b) Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Sociedade ou por metade mais um dos membros do Conselho Deliberativo, havendo assunto urgente a ser considerado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
c) em situações consideradas de relevância a Diretoria da Sociedade Brasileira de Infectologia poderá obter, de forma documentada, a apreciação de matérias relevantes e a respectiva deliberação do Conselho Deliberativo, por meio de consulta por correspondência (inclusive eletrônica), desde que obtida em prazo definido a apreciação da maioria de seus membros.
Parágrafo Primeiro – Na impossibilidade do comparecimento à reunião do Conselho Deliberativo, pelo presidente da Federada, este poderá fazer-se representar pelo seu substituto natural ou outro membro da diretoria oficialmente indicado.
Parágrafo Segundo – Na impossibilidade do comparecimento do Presidente da Sociedade Brasileira de Infectologia a qualquer reunião do Conselho Deliberativo, este poderá fazer-se representar pelo seu substituto natural ou por um membro da Diretoria oficialmente indicado.
Parágrafo Terceiro – A reunião ordinária do Conselho Deliberativo que for realizada durante o Congresso da Sociedade Brasileira de Infectologia, deverá ocorrer preferencialmente em dia anterior ao da assembléia, em horário não coincidente com outras atividades do evento e ser aberta aos associados com as obrigações atualizadas com a tesouraria da Sociedade, os quais terão direito a voz, mas não a voto.
Artigo 36º – As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos, devendo estar presente a maioria dos componentes do mesmo.
Parágrafo Primeiro – O não comparecimento da maioria dos representantes das entidades filiadas que compõem o Conselho Deliberativo, assim como do Presidente da Sociedade ou seu representante, importará na nulidade de eventual decisão tomada naquela reunião.
Parágrafo Segundo – O Presidente da SBI ou seu representante, como membro do Conselho Deliberativo, terá direito a voto, cabendo-lhe ainda o voto de desempate.
Artigo 37º – Compete ao Conselho Deliberativo da Sociedade Brasileira de Infectologia:
a) Zelar pelo cumprimento do Estatuto da SBI, bem como pelo bom funcionamento das Federadas, em consonância com as normas nele estabelecidas;
b) Referendar ou destituir o Editor-Chefe e a Diretoria do Departamento do Brazilian Journal of Infectious Diseases;
c) Escolher o local e a data para realização dos próximos Congressos Brasileiros de Infectologia, cuja presidência será escolhida pela Diretoria da Federada local;
d) Referendar as decisões da Diretoria quanto ao reconhecimento de Federadas;
e) Autorizar acordos e convênios a serem assinados pelo Presidente em nome da associação;
f) Avaliar eventuais recursos acerca da suspensão ou exclusão de associados e membros;
g) Julgar recursos ou representações feitos pelas Federadas;
h) Apreciar os relatórios do Presidente e 1º Tesoureiro da SBI, os quais serão levados à aprovação da Assembléia Geral;
i) Apreciar e deliberar sobre o Regimento Interno do Departamento do Brazilian Journal of Infectious Diseases, assim como opinar sobre a possibilidade de alterações no mesmo;
j) Definir o valor da contribuição anual, a partir de proposta da diretoria
k) Resolver questões não previstas neste Estatuto.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Auxiliares e Departamento do BJID
Artigo 38º – A Sociedade Brasileira de Infectologia, no cumprimento de suas finalidades, contará com o auxílio das comissões permanentes, bem como do Departamento do Brazilian Journal of Infectious Diseases.
Das Comissões Permanentes
Artigo 39º – As comissões permanentes são as seguintes: a) Comissão Científica; b) Comissão de Ética e Assuntos Profissionais; c) Comissão de Finanças; d) Comissão de Ensino e de Residência Médica; e) Comissão de Relações Internacionais.
Parágrafo Primeiro – As Comissões Permanentes excetuando-se a de finanças serão constituídas por três associados indicados pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Infectologia que, entre si, escolherão um presidente e um secretário.
Parágrafo Segundo – A Comissão de Finanças será constituída por três associados membros do conselho deliberativo e três suplentes, não pertencentes à Diretoria e escolhidos pelo conselho deliberativo durante a reunião de posse da nova diretoria.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de ocorrência de assuntos específicos, não englobados nas atribuições das Comissões Permanentes, o Presidente da Sociedade Brasileira de Infectologia poderá instituir Comissões Especiais, com duração temporária.
Parágrafo Quarto – As resoluções das Comissões serão tomadas por maioria simples de votos, devendo estar presente a maioria de seus membros.
Artigo 40º – A Comissão Científica tem a atribuição de opinar sobre os assuntos de natureza científica, participando na elaboração da programação científica (escolha dos temas e palestrantes) dos Congressos Brasileiros de Infectologia; cabendo a ela, em decisão conjunta com o presidente do Congresso Brasileiro de Infectologia, escolher o presidente da comissão científica do Congresso.
Artigo 41º – A Comissão de Ética e Assuntos Profissionais tem a atribuição de dar encaminhamento a todos os assuntos de interesse ético e de dar pareceres sobre os assuntos médicoprofissionais.
Artigo 42º – A Comissão de Finanças tem a atribuição de dar pareceres sobre as atividades da Tesouraria, opinando sobre o orçamento, balanço, relatórios e contas do 1º Tesoureiro, seu Presidente e o Secretário.
Artigo 43º – A Comissão de Ensino e de Residência tem a atribuição de dar encaminhamento a todos os assuntos de interesse da Sociedade Brasileira de Infectologia, no que se refere a ensino e residência médica.
Artigo 44º – A Comissão de Relações Internacionais tem a atribuição de dar encaminhamento a todos os assuntos de interesse da Sociedade Brasileira de Infectologia, no que concerne a seu relacionamento com entidades ou indivíduos pertencentes a outros países.
Do Departamento do Brazilian Journal of Infectious Diseases
Artigo 45º – A SBI terá um departamento interno responsável pelo Brazilian Journal of Infectious Diseases (BJID), uma publicação oficial da Sociedade Brasileira de Infectologia, que tem como objetivo a publicação de assuntos especificamente ligados e de interesse para a área de infectologia, com distribuição periódica, associados e membros, assinantes, corpo editorial do jornal, empresas patrocinadoras e entidades governamentais da área de saúde, bem como demais entidades ou interessados.
Parágrafo Primeiro – O Departamento do BJID terá Regimento Interno próprio, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da Sociedade Brasileira de Infectologia.
Parágrafo Segundo – O Departamento do BJID deverá possuir direitos reservados quanto ao conteúdo da publicação do jornal.
Artigo 46º – O Departamento do BJID, para melhor funcionamento, terá autonomia administrativa e financeira, com registros contábeis próprios, inclusive conta corrente desvinculada da Sociedade Brasileira de Infectologia, devendo o seu Editor-chefe gerar e gerir recursos, mediante a celebração de contratos de interesse do jornal, convênios, realização de cursos, além de outros meios necessários ao seu desenvolvimento.
Parágrafo Único – Os recursos provenientes de doações, assinaturas do jornal, bem como convênios com órgãos particulares ou governamentais serão de inteira responsabilidade do Departamento do BJID, que deverá aplicar exclusivamente em suas atividades, com o dever de repassar à SBI eventuais excedentes financeiros apurados ao final de cada ano. Alternativamente e de comum acordo com a Diretoria, poderão os mesmos ser reaplicados no BJID, desde que necessários para a continuidade regular de sua publicação.
Artigo 47º – O cargo de Editor-Chefe do BJID será ocupado exclusivamente por associado efetivo ou fundador da Sociedade Brasileira de Infectologia.
Parágrafo Primeiro – O associado da SBI, quando no cargo de Editor-Chefe do BJID, receberá remuneração a ser estabelecida pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Segundo – O ocupante do cargo de Editor-chefe do Departamento do BJID será referendado a cada 04 (quatro) anos pelo Conselho Deliberativo da SBI, em comum acordo com a diretoria da SBI, podendo o mesmo ser reconduzido apenas uma vez pelo mesmo período de 04 (quatro) anos.
Parágrafo Terceiro – Em caso de saída do Editor-chefe do BJID, a Diretoria da SBI deverá nomear o substituto, que permanecerá no cargo até que haja novo referendo pelo Conselho Deliberativo da SBI, sem que seja tal período considerado como um mandato.
Parágrafo Quarto – A produção do BJID será de responsabilidade do Editor-chefe que valer-se-á dos meios necessários para sua consecução.
Artigo 48º – O Editor-chefe do BJID indicará o grupo de associados para compor o quadro de Editores Associados, em comum acordo com a diretoria da SBI, com renovação não obrigatória a cada mandato do mesmo.
Artigo 49º – O Editor-chefe do BJID em comum acordo com a diretoria da SBI, comporá o Conselho Editorial da revista, podendo convidar consultores nacionais e estrangeiros, mas tendo pelo menos metade deste conselho, composta por associados efetivos, fundadores e beneméritos da SBI, indicando-se a renovação de pelo menos 1/3 (um terço) a cada 4 (quatro anos).
Artigo 50º – São deveres do Departamento do BJID perante a SBI:
a) Zelar para que as publicações do BJID cumpram a periodicidade programada de acordo com o seu Regimento Interno;
b) Destinar, a toda edição, 20 (vinte) exemplares do BJID, à SBI, bem como um exemplar a cada Federada, associado e membro;
c) Divulgar, na revista BJID, todos os eventos patrocinados pela Sociedade Brasileira de Infectologia e suas Federadas, como congressos, prêmios e o que mais houver;
d) Manter a Sociedade Brasileira de Infectologia devidamente informada, através de relatórios semestrais, a respeito do andamento da revista, mediante a apresentação de relatórios e balancetes;
e) Inserir, em todas as publicações, a informação de que o BJID é uma publicação oficial da Sociedade Brasileira de Infectologia, mediante a seguinte indicação: “An Official Publication of The Brazilian Society os Infectious Diseases”.
Parágrafo Primeiro – Os relatórios e demais demonstrativos referentes à administração e situação financeira do BJID deverão ser apresentados anualmente ao Conselho Deliberativo e a Assembléia, durante a realização do Congresso.
Parágrafo Segundo – Os órgãos da SBI não têm o poder de interferir nos aspectos editoriais da revista, tais como aceitação e/ou rejeição de artigos, consultoria dos artigos, conteúdo da revista, distribuição – exceto no que for relacionado ao quadro de associados e membros, bem como no seu formato e estrutura estética.
Artigo 51º – Caso a SBI decida pela dissolução do Departamento do BJID, esta deverá ocorrer de comum acordo entre o Editor-chefe da revista, juntamente com o Conselho Deliberativo da SBI.
Parágrafo Único – Em caso de dissolução do BJID, seu patrimônio será revertido em nome da SBI.
CAPÍTULO VI
Das eleições
Artigo 52º – A eleição da Diretoria da SBI será em escrutínio secreto e direto.
Parágrafo Primeiro – Somente poderão votar os associados fundadores, efetivos, participantes e beneméritos, que estiverem em dia com as obrigações perante a SBI, e que tenham sido admitidos até, no mínimo, um ano antes, aos quadros societários da entidade, sendo o voto pessoal e intransferível.
Parágrafo Segundo – A eleição correrá por voto enviado por correio ou sistema eletrônico, conforme Edital do respectivo pleito eleitoral a ser elaborado pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Terceiro – São condições de elegibilidade para qualquer cargo da Diretoria: ser associado fundador, efetivo ou benemérito e estar em dia com as suas obrigações financeiras para com a SBI, bem como ter sido admitido há pelo menos 2 (dois) anos ao quadro associativo da SBI.
Parágrafo Quarto – O mandato dos membros da Diretoria terá duração de dois anos, contados a partir da data da posse, sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo, por apenas mais um mandato consecutivo.
Parágrafo Quinto – O período eleitoral e a apuração dos votos, com a proclamação dos eleitos, serão definidos pelo Edital, a ser elaborado pela Comissão Eleitoral.
Artigo 53º – As eleições nas Federadas deverão ocorrer na mesma periodicidade da eleição da SBI, sendo procedidas em conformidade com as presentes normas.
Artigo 54º – Cento e vinte (120) dias antes da data marcada para as eleições gerais, a Diretoria designará uma Comissão Eleitoral de caráter transitório, composto por três associados efetivos, fundadores ou beneméritos adimplentes que entre si escolherão o seu Presidente, para dirigir as eleições e proclamar os resultados.
Parágrafo Primeiro – A Comissão Eleitoral publicará edital para as eleições em jornal de grande circulação nacional e nos informativos da SBI, bem como o fixará na sede da entidade e o enviará para as Federadas, até 90 (noventa) dias antes das eleições.
Parágrafo Segundo – A Comissão Eleitoral receberá, na sede da SBI, inscrições de chapas em documento assinado pelo candidato à presidência, contendo a anuência de todos os membros da chapa, até 60 (sessenta) dias antes do início das eleições. As chapas não poderão estar incompletas na sua composição.
Parágrafo Terceiro – A Comissão Eleitoral poderá expedir normas disciplinares e formas de procedimento eleitoral nos casos omissos ou quando se fizer necessário.
Artigo 55º – A Comissão Eleitoral deverá providenciar e organizar o material eleitoral, o qual será constituído de:
a) Normas eleitorais;
b) Relação de chapas concorrentes com respectivas composições de cargos e nomes;
c) Listagem dos associados aptos ao exercício do voto;
d) Cédulas eleitorais;
e) Formulários de apuração dos votos;
f) Urna de votação;
h) Sistema eletrônico eficiente e seguro, no caso de eleição definida por essa maneira.
Artigo 56º – A chapa vencedora será aquela que obtiver a maioria simples dos votos válidos e será eleita para um mandato de dois anos.
Parágrafo Primeiro – Em caso de empate, será considerada vencedora aquela chapa cujo candidato à Presidência, seja o associado mais antigo e, em última instância, o de maior idade.
Parágrafo Segundo – Logo após a apuração, a Comissão Eleitoral declarará a chapa eleita, que deverá tomar posse na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo, durante o mês de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
Artigo 57º – Todos os trabalhos eleitorais deverão ser acompanhados por um fiscal indicado por cada chapa concorrente, não podendo este, entretanto, interferir de qualquer modo no regulamento eleitoral.
Artigo 58º – As impugnações às chapas concorrentes e outras questões que forem suscitadas no decorrer do processo eleitoral, serão decididas em reunião a portas fechadas realizada exclusivamente pelos membros da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único – A chapa que se sentir prejudicada durante todo o processo eleitoral terá direito a recurso à Comissão Eleitoral e, em segunda instância, ao Conselho Deliberativo, através de ofício dirigido ao Presidente da SBI, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do final da eleição.
CAPÍTULO VII
Das Contribuições
Artigo 59º – A Sociedade Brasileira de Infectologia deverá manter um cadastro permanente de seus associados e membros, que deverão contribuir anualmente para manutenção das atividades da associação.
Parágrafo Primeiro – O valor da contribuição, bem como as condições para pagamento serão fixadas pela Diretoria, depois de referendado pelo conselho deliberativo.
Parágrafo Segundo – Os associados beneméritos, bem como os membros honorários são isentos do pagamento da anuidade.
Parágrafo Terceiro – Os membros aspirantes estarão sujeitos ao pagamento de taxa anual, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor pago pelos associados nos três primeiros anos de filiação, e de 50% (cinqüenta por cento) do valor da contribuição anual paga pelos associados no dois anos subseqüentes.
Artigo 60º – As contribuições dos associados deverão ser feitas diretamente à tesouraria da Sociedade Brasileira de Infectologia, podendo a mesma valer-se de cobrança bancária cobrindo o território nacional.
Parágrafo Primeiro – Os associados e membros que não pagarem suas contribuições nos prazos estabelecidos serão considerados omissos e passarão a dever contribuição pelo valor vigente na data de liquidação do débito.
Parágrafo Segundo – O associado omisso perderá, até a regularização de seu débito, os direitos de votar e ser votado, bem como o direito de receber quaisquer documentos por parte da Sociedade Brasileira de Infectologia.
Parágrafo Terceiro – O associado ou membro omisso nas contribuições, pelo período de 02 (dois) anos, poderá ser desligado do quadro social, pela Diretoria da Sociedade Brasileira de Infectologia, após notificação formal de seu débito e a não liquidação do mesmo em prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Quarto – é facultado à Tesouraria da Sociedade Brasileira de Infectologia o acerto de débitos dos associados por meio de parcelamentos na realização dos mesmos. Situações especiais dependerão de deliberação tomada pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Artigo 61º – A Sociedade Brasileira de Infectologia poderá editar publicações de caráter científico e/ou associativo, além da revista publicada pelo departamento do BJID.
Artigo 62º – O presente estatuto somente poderá ser alterado mediante deliberação em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Artigo 63º – Os órgãos da Sociedade Brasileira de Infectologia funcionarão de acordo com regimentos aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 64º – A dissolução ou extinção da Sociedade Brasileira de Infectologia somente poderá ser resolvida por Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim pelo Presidente da SBI, atendendo solicitação do Conselho Deliberativo, desde que estejam presentes, no mínimo, dois terços dos Associados. Não havendo quorum, deverá ser feita nova convocação, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro – Não havendo quorum na primeira e na segunda convocações, proceder-se-á a nova convocação, em terceira e última chamada, com o mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, quando então não será mais exigido quorum especial. Na terceira convocação, a deliberação de dissolução ou extinção da Sociedade Brasileira de Infectologia deverá ser tomada pela maioria absoluta dos associados.
Parágrafo Segundo – Em caso de dissolução da Sociedade Brasileira de Infectologia, o remanescente de seu patrimônio será destinado a instituições de utilidade pública, conforme deliberação na mesma Assembléia Geral que decidir pela dissolução da associação.
Artigo 65º – As entidades filiadas, os associados e membros, bem como seus órgãos administrativos e departamentos não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.
CAPÍTULO IX
Disposições Transitórias
Artigo 66º – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, devendo o mesmo ser levado a registro perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo Primeiro – A partir da aprovação deste, as federadas devem adaptar os seus estatutos, de acordo com as normas aqui constantes.
Parágrafo Segundo – A Diretoria ficará obrigada a atualizar, no prazo de 12 (doze) meses contados da aprovação deste Estatuto, Normas e Regulamentos para as comissões permanentes. Para o departamento do BJID, o prazo será de 18 (dezoito) meses, com prévia aprovação do Conselho Deliberativo, conforme alínea “i” do artigo 37º. Deste estatuto.
Artigo 67º – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da SBI, desde que a matéria não seja de competência privativa da Assembléia Geral.
Artigo 68º – A Diretoria providenciará o registro deste Estatuto, atendendo aos dispositivos legais.
São Paulo, 18 de outubro de 2018.
Dr. Sérgio Cimerman
CPF 247.523.768-55
Presidente SBI
Adamares Rocha de Paiva Coutinho
CPF 059.421.118-20
Advogada – OAB/SP 115.172